Documento hábil
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O que é considerado para a RECEITA FEDERAL DOCUMENTO HÁBIL ?

Perante a legislação do imposto de renda, esclarecemos que o documento hábil para comprovação de operações, é aquele cuja sua idoneidade seja indiscutível (PN CST nº 10/76).

Documento idôneo é aquele que venha revestido das formalidades legais ou das condições legais para que se possa valer (Vocabulário Jurídico De Plácido e Silva).

De acordo com a decisão da 10ª Região Fiscal nº 128/98 (notas ao art. 299 do RIR/99), o documento comprobatório de custo ou despesa, deve conter os elementos materiais capazes de assegurar a averiguação dos requisitos de efetividade, necessidade e normalidade do custo ou despesa, ou sejam, a identificação do comprador, a descrição dos bens ou serviços fornecidos e a data e o valor da operação.

Assim, esclarecemos que o recibo emitido pelo prestador dos serviços, deve necessariamente conter a identificação do fornecedor e do tomador dos serviços, bem como as respectivas numerações junto ao CPF ou CNPJ; a descrição dos serviços prestados, a data e o valor da operação.

Por fim, a legislação federal considera documento hábil, sempre em primeiro plano, documento que demonstre claramente a vontade das partes, sendo neste caso sempre o contrato, que são sempre obrigatórios, de acordo com o artigo 126 do Código Comercial Brasileiro (Lei nº 556 de 25 de junho de 1850).

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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