Drawback: Adimplemento. Inexistência.
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Acórdão nº 302-39028

Sessão de 16 de outubro de 2007
Recurso nº: 134619 - Voluntário
Processo nº : 11065.002301/2002-18
Matéria: DRAWBACK - SUSPENSÃO

Ementa:

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 16/08/1995 a 05/02/1997

DRAWBACK. DECADÊNCIA
A contagem do prazo de decadência para o regime drawback suspensão começa no primeiro dia do ano seguinte ao término do regime.

CONCESSÃO. FISCALIZAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
É de competência exclusiva da SECEX a concessão do regime de drawback quando efetivamente cumpridas a formalização, o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar, fase esta que confirma a condição do regime, que até então se encontrava sob condição resolutória (inteligência do art. 2º da Port. MF nº 594/92 c/c a Port. SECEX nº 4/97). É da competência da SRF a aplicação do regime, a fiscalização dos tributos suspensos e a constatação do regular cumprimento pela importadora dos requisitos e condições fixados pela legislação pertinente, compreendendo esta última, após a verificação da SECEX (inteligência do art. 3º da Port.

MF nº 594/92 c/c a Port. SECEX nº 4/97).

ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA.
Somente serão aceitos Declaração de Importação e Registro de Exportação (RE) devidamente vinculados ao Ato Concessório de Drawback. (inteligência do Comunicado DECEX nº 21/97, tem 19.l).

Na falta de vinculação dos Atos Concessórios do Regime de Drawback aos Registros de Exportação deverão ser exigidos os tributos suspensos na importação, acrescidos de multa de ofício e dos juros de mora.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira.

ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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