Dupla função na CLT
Voltar

O que se caracteriza dupla função?

O contrato de trabalho, trata-se de contrato bilateral firmado entre empregado e empregador em que o primeiro manifesta a vontade de oferecer suas habilidades enquanto o segundo manifesta o interesse em contar com o trabalho oferecido.

As partes (empregador e empregado) manifestam suas vontades de forma clara e consciente com o propósito de estabelecer uma situação de emprego.

Assim, destacamos que, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Observa-se que na legislação trabalhista inexiste previsão expressa sobre a dupla função.

Dessa forma, por exemplo, uma vez sendo contratado para cobrir folga tanto do porteiro, quando do vigia e, se está condição vier determinada em contrato de trabalho, não vislumbramos nenhum impedimento legal, haja vista que já foi contratado nessa condição.

Se, porém, não houve no momento da contratação especificação quanto a função a ser exercida, ou seja, que essa condição não tenha sido previamente estabelecida, poderá, caso se sinta prejudicado, ingressar com reclamação trabalhista, alegando alteração contratual e, caberá ao Poder Judiciário a decidir sobre a questão.

Nesse sentido, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração de função/cargo, desde que não acarrete prejuízo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.