Empresa inativa. arbitramento do lucro c/ base capital
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Processo nº : 10907.002420/2004-11

Recurso nº : 152872
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000
Sessão de : 16 de abril de 2008
Acórdão nº : 107-09350

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário - Ano-calendário: 1999

DECADÊNCIA IRPJ - O lançamento do IRPJ, a partir da Lei 8383/1991, passou a se amoldar na sistemática de lançamento por homologação,seguindo a regra do artigo 150 § 4º do CTN: “Art 150
- O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.(...) § 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI 8212/91. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003

LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. PERCENTUAL DE CÁLCULO DO LUCRO ARBITRADO.

Na atividade de locação de mão-de-obra temporária, o percentual de apuração do lucro presumido é de 32%, que se acresce em 20% para o cálculo do lucro arbitrado.

ARBITRAMENTO DO LUCRO COM BASE NO CAPITAL SOCIAL. EMPRESA INATIVA. IMPOSIBILIDADE - Quando não conhecida a receita bruta da pessoa jurídica, a utilização das outras alternativas de cálculo do lucro arbitrado, como a utilização de coeficiente sobre o capital social, só é possível, nos casos em que a empresa apresentou declaração de rendimentos como inativa, se o Fisco descaracterizar a inatividade, demonstrando que ela estava em operação no período objeto do arbitramento.

MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTIUITO DE FRAUDE - A qualificação da multa de ofício exige a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo, que não se verifica pela falta de atendimento a intimação fiscal para apresentação de livros e documentos, nem pela omissão na entrega da DCTF.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal - Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003

DECORRÊNCIA. PIS, COFINS, CSLL - Pela relação de causa e efeito, aplica-se aos lançamentos decorrentes o que tiver sido decidido em relação ao lançamento principal, de IRPJ.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep - Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003

BASE DE CÁLCULO. RECEITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Por expressa disposição legal, a base de cálculo do PIS é o faturamento, correspondente à receita bruta, aí incluídas as receitas financeiras, sendo que alegações de inconstitucionalidade de lei válida, vigente e eficaz não podem ser analisadas na esfera administrativa, por ser atividade privativa do Poder Judicial.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003

BASE DE CÁLCULO. RECEITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Por expressa disposição legal, a base de cálculo da Cofins é o faturamento, correspondente à receita bruta, aí incluídas as receitas financeiras, sendo que alegações de inconstitucionalidade de lei válida, vigente e eficaz não podem ser analisadas na esfera administrativa, por ser atividade privativa do Poder Judicial. Recurso voluntário provido em parte Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL do primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1999 e para o PIS e COFINS dos meses de janeiro a setembro de 1999, vencido o Conselheiro Jayme Juarez Grotto (Relator), que não acolhe a decadência e os Conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima que não acolhiam a decadência da CSLL e COFINS. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Hugo Correia Sotero. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a exigência do arbitramento com base no capital social e reduzir a multa de ofício a 75%, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplente Convocada) e Silvia Bessa Ribeiro Biar que davam provimento também em relação ao PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Hugo Correia Sotero - Redator - Designado


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