Empregada Será Indenizada por Ser Obrigada a Fantasiar-se de Palhaço
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A Supervisora terceirizada, obrigada a vestir-se de palhaço, caipira, bruxa e baiana para incentivar os operadores a ela subordinados a cumprir metas estipuladas, vem ganhando na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por dano moral. Uma das empresas que a contratava para prestar serviços, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para tentar reverter a condenação. A Sétima Turma, no entanto, entendeu que uma decisão diferente necessitaria o reexame de fatos e provas, o que é expressamente impedido pela Súmula nº 126 do TST, e negou provimento ao agravo. A funcionária trabalhou no período de dezembro de 2003 a junho de 2005, contratada inicialmente pela primeira terceirizada. e depois na segunda terceirizada. Segundo testemunhas, a autora da ação e outros supervisores trabalhavam diariamente fantasiados para alegrar a equipe, por determinação do gerente da empresa, e expunham-se às ironias dos colegas. Ao ajuizar ação trabalhista após sua demissão, a ex-supervisora pediu, entre outras coisas, reconhecimento de vínculo empregatício com a terceirizada e indenização por assédio moral, estes deferidos pela 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ao analisar os recursos das empresas e da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliou que expor a funcionária a situações vexatórias resultou em violação a sua dignidade e integridade psíquica e emocional. Por essa razão, e considerando as circunstâncias específicas, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa das empresas, decidiu aumentar a indenização de R$ 2 mil – estipulada pela Vara do Trabalho – para R$ 4 mil. Em sua decisão, o TRT entendeu que a situação causou sofrimento moral e violou o direito de personalidade da funcionária, fazendo-a sentir-se inferiorizada e ridicularizada perante os colegas. Julgou também comprovados a culpa da empresa, pois o procedimento era determinado pelo gerente, e o vínculo entre o ato ilícito e o dano moral. O relator do agravo de instrumento no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que não há conflito de jurisprudência nem violação de dispositivos legais e constitucionais no acórdão regional. Segundo o relator, o TRT/MG decidiu a partir de fatos e provas que estabelecem os elementos da responsabilidade civil da empresa, não podendo ser reexaminado o conjunto fático-probatório dos autos pelo TST. (AIRR-309/2006-010-03-41.1). Fonte: ACS/TST.

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