Empresas de factoring. Receita. Omissão
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Processo nº:10950.000991/2007-20

Recurso nº:164383
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003
Sessão de:17 de setembro de 2008
Acórdão nº:103-23568
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002
Ementa: DECADÊNCIA - PRAZO - O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Essa regra aplica-se também à CSLL e à Cofins por força da Súmula nº 8 do STF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002
Ementa: EMPRESAS DE “FACTORING” - RECEITA - OMISSÃO - Nas operações de aquisição de títulos de crédito pelas empresas de factoring, a receita corresponde ao deságio entre a quantia expressa no título e o valor pago.Demonstrado nos autos que o sujeito passivo não computou no resultado a integralidade das operações realizadas, tributa-se como omissão a receita das transações originalmente não registradas. Por maioria de votos, ACOLHER preliminar de decadência relativamente ao fato gerador ocorrido no primeiro trimestre de 2002 para o IRPJ e a CSSL, e aos fatos geradores ocorridos até 30/04/2002 (inclusive), para o PIS e a Cofins, vencido o conselheiro Luciano de Oliveira Valença, que não a acolheu por aplicar o art. 173, I do CTN.

No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Luciano de Oliveira Valença - Presidente
Leonardo de Andrade Couto - Relator

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