Empresa em constituição
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Há possibilidade de emitir NF para empresa com constituição em andamento?

Na Legislação do Estado de São Paulo, não há regra que permita ao fornecedor a emissão de nota fiscal para estabelecimento adquirente com inscrição em andamento. A emissão da nota fiscal informando, no campo próprio a expressão: “Inscrição em Andamento”, não é procedimento admitido pelo Fisco.
Nos termos do art. 19 do RICMS/00, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada antes do início das atividades do estabelecimento.
Observa-se ainda pelo disposto no art. 28 do RICMS/00 que o fornecedor está obrigado a exigir do adquirente a comprovação de sua regularidade perante o Fisco, assim como o adquirente também está obrigado a exigir a regularidade do fornecedor perante o Fisco, ou seja, as duas partes devem adotar o mesmo procedimento. Portanto, ambos podem ser responsabilizados pela irregularidade fiscal do outro.
Por meio da Resposta a Consulta nº 10.376/76, item 4, o Fisco estadual se manifestou no sentido de que inicia-se a atividade do estabelecimento com o recebimento de mercadorias, e o contribuinte, para tanto, deve estar regularmente inscrito.
Diante ao exposto, o fornecedor não poderá vender mercadorias para empresa com inscrição em andamento, uma vez que ainda não está devidamente inscrita e, ainda, pelo fato de que, na nota fiscal é obrigatório o preenchimento do campo do número da inscrição estadual (art. 127, inciso I, alínea “m”, do RICMS/00), salvo quando se tratar de não contribuinte do ICMS.
Cabe ressaltar, que na hipótese de ocorrer fiscalização após a regularização da inscrição estadual do estabelecimento, estará este passível de penalidade imposta pelo Fisco, prevista no art. 527 RICMS/00.
Base legal: citada no texto.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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