Enquadramento nas tabelas da resolução cgsn 05, de 2007
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Solução de consulta nº 273, de 18 de agosto de 2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

SIMPLES NACIONAL
As atividades de prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no texto da lei, nem tenham previsão expressa de tributação específica pelo Simples Nacional, enquadradas no § 2.º do art. 17 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, dependendo das características de tributação do ISS, devem se enquadrar nas tabelas 1 das Seções II, III ou IV do Anexo III da Resolução CGSN n.º 5, de 2007.

Dispositivos Legais: Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 17, § 2.º e art. 18, § 5.º, inciso VII; Resolução CGSN n.º 4, de 2007, art. 12, § 4.º; Resolução CGSN n.º 5, de 2007, art. 3.º, incisos de VIII a X e art. 6.º, incisos e VIII a X.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão


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