Enquadramento como substituto tributário
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Somos uma empresa de prestação de serviços no ramo de locação de veículos, com uma frota de automóveis significativa e consequentemente a compra de peças e acessórios também. Com esta alteração sobre a substituição tributária alguns de nossos fornecedores de peças e acessórios estão nos questionando sobre o pagamento deste valor como substituto tributário. Somos isentos e não temos a inscrição estadual. Nestas condições nossa empresa se enquadra como substituto tributário?

Preliminarmente cabe esclarecer que a substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequente com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final.
O substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária é o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, exemplo fabricante/importador.
O contribuinte substituído é aquele que sofre a retenção do imposto por parte do substituto, ou seja, recebe a mercadoria com o imposto já retido e promove sua subsequente saída.
No caso exposto na consulta, considerando que adquire as peças e acessórios sujeitos a substituição tributária de um contribuinte substituído, informamos que o mesmo já recebeu as mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto.
Sendo assim, empresa de prestação de serviços no ramo de locação de veículos não contribuinte do ICMS, em hipótese alguma poderá ser substituto tributário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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