Enunciados advogado-geral da união 25 a 32
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Enunciado no- 25, de 9 de junho de 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.”

REFERÊNCIAS:

LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59,caput).

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: REsp 272.270/SP, 6ª Turma (DJ de 17/09/2001); REsp 501.267/SP, 6ª Turma (DJ de 28/06/2004), e REsp 699.920/SP, 5ª Turma (DJ de 14/03/2005).
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

ENUNCIADO No- 26, DE 9 DE JUNHO DE 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.”

REFERÊNCIAS:

LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, 5ª Turma (DJ de 13/06/2005), REsp 956.673/SP, 5ª Turma (DJ de 17/09/2007), AgREsp 529.047/SC, 6ª Turma (DJ de 01/08/2005), e REsp 864.906/SP, 6ª Turma (DJ de 26/03/2007).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

ENUNCIADO No- 27, DE 9 DE JUNHO DE 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.”

REFERÊNCIAS:

LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, 3ª Seção (DJ de 28/11/2005), e EREsp 576.741/RS, 3ª Seção (DJ de 06/06/2005). Turma Nacional de Uniformização: PU nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

ENUNCIADO No- 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.”

REFERÊNCIAS:

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: AR 708/PR, 3ª Seção (DJ de 26/02/2007) e AgReg no AI 348.688/SP, 5ª Turma (DJ de 13/08/2001). Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 200001001218013, 6ª Turma (DJ de 11/04/2006) e Súmula 19. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região: AC 322.029, 4ª Turma (DJ de 17/11/2003). Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Súmula 8.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 9. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região: Súmula 5.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

ENUNCIADO No- 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.”

REFERÊNCIAS:

LEGISLAÇÃO: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180).

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, 3ª Seção (DJ de 23/05/2005) e EREsp 441.721/RS, 3ª Seção (DJ de 20/02/2006). Turma Nacional de Uniformização: PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

ENUNCIADO No- 30, DE 9 DE JUNHO DE 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

REFERÊNCIAS:

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal (Art. 203, V). Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Art. 20, II).

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: REsp 360.202/AL, 5ª Turma (DJ de 01/07/2002) e REsp 601.353/SP, 6ª Turma (DJ de 01/02/2005). Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC 200401990519056, 1ª Turma (DJ de 23/04/2007). Tribunal Regional

Federal da 3ª Região: AC 200603990309277, 10ª Turma (DJ de 14/03/2007). Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 200471140020534, 6ª Turma (DJ de 11/10/2006). Turma Nacional de
Uniformização: PU 200430007021290, Súmula 29 (DJ de 13/02/2006).
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

ENUNCIADO No- 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.”

REFERÊNCIAS:

LEGISLAÇÃO: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).

JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, 1ª Turma (DJ de 29/09/2006); RE-AgR 502.009/PR, 2ª Turma (DJ de 29/06/2007); RE-AgR 504.128/PR, 1ª Turma (DJ de 07/12/2007); RE-AgR 511.126/PR, 1ª Turma (31/10/2007); RE-AgR 607.204/PR, 2ª Turma (DJ de 23/02/2007); RE-AgR 498.872/RS, 2ª Turma (DJ de 02/02/2007); RE-AgR 484.770/RS, 1ª Turma (DJ de 01/09/2006). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS,

Corte Especial (DJ de 23/04/2007).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

ENUNCIADO No- 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, edita o presente Enunciado, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, a ser publicado no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:

“Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”

REFERÊNCIAS:

LEGISLAÇÃO: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II). Instrução Normativa do INSS nº 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º).

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EAR/SP 719, 3ª Seção (DJ de 24/11/2004); REsp 637.437/PB, 5ª Turma (DJ de 13/09/2004); AR 1.166/SP, 3ª Seção (DJ de 26/02/2007); REsp 603.202/RS, 5ª Turma (DJ de 28/06/2004), e REsp 439.647/RS, 6ª Turma (DJ de 19/12/2002). Turma Nacional de Uniformização: PU 200270030018765, Súmula 6 (DJ de 25/09/2003).

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

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