Equiparação de intermediador a pessoa jurídica
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Processo nº : 13888.001570/2005-43

Recurso nº : 149.558
Matéria : IRPJ E OUTROS - Exs.: 2001 a 2004
JURÍDICA EQUIPARADA DE OFÍCIO)
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2007
Acórdão nº : 107-09.139

DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
A partir do ano-calendário de 1992, com base no disposto no art. 38 da Lei nº 8.383/91, o IRPJ passou a ser considerado tributo sujeito ao lançamento por homologação e, por essa modalidade o início do prazo decadencial é o da data da ocorrência do fato gerador do tributo, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN. Preliminar rejeitada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA - EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA. A expressiva movimentação financeira por quatro anos consecutivos, o fato de o contribuinte intermediar negócios e o fato do mesmo não ter comprovado seu argumento de que exerceu a atividade de representante comercial autônomo de que trata a Lei 4.886/65, caracteriza que sua atividade é empresarial e autoriza a equiparação de pessoa física a pessoa jurídica.

Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

- COMPETÊNCIA - SÚMULA Nº 2. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA

-PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

LUCRO ARBITRADO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL. A falta de escrituração contábil e fiscal é uma das hipóteses previstas para o arbitramento do lucro.

OMISSÃO DE RECEITAS - CHEQUES DEVOLVIDOS.

Constatado que na apuração da omissão de receitas constam depósitos relativos a cheques que foram devolvidos, exclui-se do valor omitido, o relativo aos cheques devolvidos.

PENALIDADE - MULTA QUALIFICADA. Ainda que o dispositivo legal utilizado para fundamentar o lançamento seja uma presunção legal, ainda assim, é possível o lançamento da multa qualificada, posto que o elemento vontade ou volitivo no caso dos autos, está presente ao não declarar a movimentação bancária ao fisco, por quatro anos consecutivos de forma reiterada. A intenção dolosa está presente e não é incompatível com a aplicação do art. 42 da Lei 9.430/96.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às contribuições decorrentes de tributação reflexa, o decidido em relação à exigência principal, em razão da estreita relação de causa e efeito.

Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da apuração de omissão de receita os valores de cheques devolvidos e transferências.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Albertina Silva Santos de Lima - Relatora

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