Equiparação de pessoa fisica a pessoa jurídica
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Processo nº:15586.000785/2005-77

Recurso nº:157699
Matéria:IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000, 2001
Sessão de:05 de dezembro de 2007
Acórdão nº:103-23303

EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - Equipara-se à pessoa jurídica a pessoa física que exerce com habitualidade atividade econômica de natureza comercial com o objetivo de lucro.

MULTA QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si só, não justifica a aplicação de multa de ofício qualificada.

DECADÊNCIA - O prazo de decadência dos tributos sujeitos à sistemática de lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data de ocorrência do fato gerador. Recurso parcialmente provido.

Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência para os fatos geradores ocorridos até 31/10/2000 (inclusive), vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, que não a acolheu em relação à CSLL e à Cofins, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que não a acolheu em relação à CSLL, à Cofins e ao PIS, ambos em face do art. 45 da Lei nº 8.212/91, e Luciano de Oliveira Valença (Presidente) que não a acolheu. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento).

Luciano de Oliveira Valença - Presidente

Paulo Jacinto do Nascimento - Relator

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