Estabelecimento equiparado a industrial
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O estabelecimento equiparado a industrial também deve preencher o campo “classificação fiscal do produto” da nota fiscal?

A legislação estadual estabelece que o campo “classificação fiscal do produto” da Nota fiscal deverá ser preenchido quando exigido pela legislação do IPI. (art. 127, inciso IV, alínea “c”, do RICMS/SP)
O estabelecimento ao importar uma mercadoria e revende-la se equipara a industrial, devendo obrigatoriamente preencher o campo “classificação fiscal do produto” (art. 339, inciso IV, alínea “c” do RIPI, aprovado pelo Decreto 4.544/2002)
A importação de produtos é fato gerador do IPI, ficando o importador equiparado a industrial , sendo assim o IPI será devido no desembaraço e na saída do produto importado.
Os produtos adquiridos de terceiros no mercado interno com a finalidade de comercialização, não serão tributados do IPI, pois não ocorre fato gerador do imposto, uma vez que o produto não é importado e não foi objeto de industrialização no estabelecimento, portanto, não há obrigatoriedade de classificar tais produtos. (arts. 9º, 24 e 34 do RIPI/02).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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