Estagiário e a carga horária
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Qual a carga horária de um estagiário?

Em resposta ao e-mail de V.Sa. acima mencionado, informamos que, estagiários são alunos regularmente matriculados que freqüentam, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação profissional.

Esclarecemos que a Resolução nº 1/04 do Ministério da Educação (Câmara de Educação Básica), em atendimento ao prescrito no art. 82 da Lei nº 9.394/96, veio acrescentar procedimentos definidos pela Lei nº 6.494/77, para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.

A citada Resolução estabelece que a carga horária, duração e jornada do estágio, a ser cumprida pelo estagiário, deve ser compatível com a jornada escolar do aluno, definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.

Os § 1º, 2º e 3º do art. 7º determinam que a carga horária, será a seguinte:

• do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo 30 horas semanais;

• do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não-profissional, não poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas;

• o estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes;

Observa-se que a legislação não estabelece o conceito de estagio supervisionado. Contudo, por intermédio do Parecer CNE/CEB nº 35/03, de 05/11/03, define normas para a organização do estágio de alunos do ensino médio e da educação profissional.

O Artigo 82 da Lei Federal nº 9.394/96 define que “os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição”. O parágrafo único do mesmo artigo define que o referido estágio “não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica”.

A Lei Federal nº 6.494/77, que “dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante de segundo grau e supletivo” define algumas regras importantes para orientar esses estágios supervisionados:

1- Os estagiários deverão ser “alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de segundo grau e supletivo” (Artigo 1º).

2- “O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha da formação, devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar” (§ 1º do Artigo 1º).

3- “Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de perfeiçoamento técnico-culturalcientífico e de relacionamento humano” ( § 2º do Artigo 1º) .

4- “O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social” (Artigo 2º) .

5- “A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado
entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino” (Artigo 3º).

6- “O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário
poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais” (Artigo 4º).

7- “A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio” (Artigo 5º).

8- “Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino” (Parágrafo Único do Artigo 5º).

O Decreto Federal nº 87.497/82 regulamentou a Lei Federal nº 6.494/77, caracterizando claramente o estágio supervisionado como “estágio curricular”, vinculado com a prática escolar do educando e não como um simples apêndice da atividade escolar, como se fosse uma “atividade extracurricular ”.

O Artigo 2º do Decreto regulamentador considera como estágio curricular “as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação de uma instituição de ensino”.

O Artigo 3º do mesmo Decreto define que “o estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado oferecendo oportunidades e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo”.

O Artigo 4º do mesmo Decreto remete às instituições de ensino as incumbências relativas à regulamentação da matéria quanto a:

1- “inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica” (Alínea “a”);

2- “carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre” (Alínea “b”);

3- “condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágios curriculares” (Alínea “c”);

4- “sistemática de organização , orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular” (Alínea “d”).

Assim, orientamos que, tendo em vista o caráter preventivo da consultoria, orientamos que seja consultado a instituição de ensino, para que se certifique quanto a jornada a ser aplicada para cada um desses estagiários.

Salientamos que a carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.

Durante as férias escolares a jornada poderá ser alterada de comum acordo entre as partes, também com a interveniência da instituição de ensino.

Fundamento: além dos citados no texto, Lei nº 6.494, de 07.12.77, DOU de 09.12.77, com as alterações da Lei n° 8.859/94, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18.08.82, publicado no DOU de 19.08.82, que dispõem sobre as relações de estágio entre empresas, instituições de ensino e estudantes e Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, que instituem o vale transporte.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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