Exclusão do Simples. Arbitramento do Lucro.
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Processo Nº : 13411.000656/2004-74

Recurso nº : 152456
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 a 2004
Sessão de : 10 de agosto de 2007
Acórdão nº : 101-96.281
NULIDADE- Não configurado o alegado cerceamento de defesa, é de ser rejeitada a a preliminar de nulidade.

LUCRO ARBITRADO - Sujeita-se à tributação pelo lucro arbitrado a pessoa jurídica que, tendo optado optado pela tributação com base no lucro presumido, não possua escrituração contábil e fiscal ou, alternativamente, Livro Caixa.

SIMPLES - De acordo com as normas em vigor para o anocalendário de 2002, não estava autorizada a optar pelo Simples, na condição de Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que no anocalendário imediatamente anterior tivesse auferido receita em montante superior a R$1.200.000,00.

SIMPLES- EXCLUSÃO- ARBITRAMENTO DO LUCROA pessoa jurídica excluída do Simples, se sujeita à regras aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, ou seja, deve ser tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Não possuindo escrituração de modo a ser tributada pelo lucro real, ou Livro Caixa para ser tributada pelo presumido, a tributação deve se dar segundo o lucro arbitrado.

Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso voluntário para ajustar do valor a ser exigido para os anos-calendário de 1999, 2000 e 2001, considerando os valores já oferecidos à tributação pela interessada.

Sandra Maria Faroni - Presidente em Exercício e Relatora

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara

JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Chefe da Secretaria

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