Exclusão simples. Ausência escrita comercial. Arbitramento
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Processo nº: 10120.006363/2005-69

Recurso nº: 155.864 - Voluntário
Matéria: IRPJ E OUTRO - Exs.: 2002 a 2004
Sessão de: 27 de maio de 2008
Acórdão nº: 108-09.612

ASSUNTO : IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - Exercício: 2002, 2003, 2004 - ARBITRAMENTO DE LUCRO - EXCLUSÃO DO SIMPLES - AUSÊNCIA DE ESCRITA COMERCIAL.

Quando o contribuinte é declarado excluído do SIMPLES e não atende à solicitação do Fisco para apresentação dos livros Diário, Razão e LALUR, revela-se correto o arbitramento dos lucros efetuado com base na receita bruta, por ser esta claramente conhecida, apurada a partir dos valores das vendas escriturados nos livros registro do ICMS.

CSL - LANÇAMENTO CONEXO Não havendo questão específica em litígio, o decidido no âmbito do IRPJ estende-se à CSL, pela existência de conexão entre as matérias questionadas.

MULTA QUALIFICADA - DIFERENÇAS RELEVANTES ENTRE OS VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS - REPETIÇÃO NA CONDUTA - A conduta repetida do contribuinte ao declarar ao fisco federal valores de receita muito inferiores àqueles escriturados em livro fiscal estadual demonstra o evidente intuito de fraude do contribuinte na prática da infração detectada. O descumprimento consciente da quase totalidade da obrigação tributária do contribuinte justifica o cabimento da aplicação da multa qualificada de 150%.

Recurso Voluntário Negado.

Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro João Francisco Bianco (Suplente Convocado), que desqualificava a multa quanto a penalidade, reduzindo-a para o percentual de 75%.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA - Relator

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