Exportação: Inadimplência Perante o BEFIEX.
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Acórdão nº 302-38924

Sessão de 12 de setembro de 2007
Recurso nº: 134099 - Voluntário
Processo nº : 10073.000413/00-31
Matéria: II/ALÍQUOTA

Ementa:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 05/05/1986, 20/04/1989

PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO - BEFIEX.

DECADÊNCIA DO DIREITO À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA NACIONAL.

Somente com a comunicação da inadimplência dos compromissos assumidos pela beneficiária do Programa Befiex, pelo órgão competente, à SRF, pode esta iniciar a atividade verificadora para fins de lançamento, caracterizando-se este fato como concretizador de seu direito (nascido com a obrigação tributária mas exercitável apenas com o inadimplemento das condições pactuadas), para fins de contagem do prazo decadencial de que trata o Código Tributário Nacional - CTN.

INADIMPLEMENTO DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS.

Não havendo comprovação de exportações num valor mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total compromissado no Termo de Aprovação BEFIEX, caracterizou-se a inadimplência do Programa, sujeitando a empresa beneficiária ao pagamento dos impostos de que foi dispensada, acrescidos dos juros de mora e penalidades cabíveis.
Para fazer prova perante o Fisco, os Demonstrativos de Balanços de Divisas e os Livros Diários apresentados pelo beneficiário do Programa Befiex devem vir devidamente acompanhados dos documentos contábeis e fiscais que os acobertam.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Esteve presente o advogado Julio Cezar Fonseca Furtado, OAB/RJ - 9.852.

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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