Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo
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Solução de consulta nº 1, de 10 de janeiro de 2008

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo. O Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, na modalidade “transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem”, implica: determinação do valor aduaneiro pelo cômputo de todos os bens e serviços necessários à consecução do produto final; utilização da classificação fiscal do produto importado para definição da alíquota aplicável ao valor aduaneiro; utilização da alíquota aplicável às mercadorias exportadas para cálculo da dedução de tributos permitida pela legislação; apresentação de fatura comercial com discrimação de todos bens e serviços que foram agregados às mercadorias recebidas pelo industrializador;

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 93; Portaria MF nº 675, de 1994; Decreto nº 4.543, de 2002; arts. 402 a 408; IN SRF nº 680, de 2006; IN SRF nº 318, de 2003.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão

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