Extravio de mercadoria importada
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Solução de consulta nº 25, de 9 de setembro de 2008

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: REGIME ADUANEIRO DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO - RECOF. EXTRAVIO DE MERCADORIA. SANÇÃO DE ADVERTENCIA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS SUSPENSOS E DEMAIS ENCARGOS EXIGÍVEIS. PRAZOS. Constatado extravio de mercadoria, mesmo que a falta tenha sido registrada no sistema de controle informatizado do beneficiário do Recof, no prazo e na forma estabelecidos, tal fato em nada interfere na apuração de irregularidade quanto a emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade ou quanto a prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro. Assim, por não se enquadrar na tipificação legal para aplicação de sanção administrativa, e sim na de extravio, não é pertinente falar-se de aplicação da sanção de advertência no presente caso. O beneficiário do regime será o responsável pelo recolhimento dos tributos que se encontravam suspensos, juntamente com os demais encargos exigíveis, que serão calculados a partir da data do registro da declaração de admissão no regime, na hipótese de ser constatado extravio de mercadoria. Por outro lado, caso o importador comprove que não houve falta de mercadoria e uma vez deferido o pleito de retificação da declaração de importação, não caberá a exigência dos tributos correspondentes. As empresas que se encontravam em fase de habilitação ao Recof, quando da edição da IN SRF no 757, de 2007, não ficam excluídas da apreciação da autoridade aduaneira competente, quanto à habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). O prazo para as empresas apresentarem o pedido de habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) encerra-se em 31 de dezembro de 2008.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 60, 89, 90, § 2o do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966; art. 66 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 266, 372 a 380, 593, 596 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002; art. 3o da IN SRF no 740, de 2 de maio de 2007; arts. 16, 25, § 1o, 54, 55, 57, da IN RFB no 757, de 25 de julho de 2007.

ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

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