Férias coletivas - como comunicar
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Qual o procedimento e qual o período para comunicar ao MTE e ao Sindicato sobre ferias coletivas?

Informamos que, de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos

O §1º do citado artigo, estabelece que poderão ser concedidos em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Para tanto a empresa deve:

a) comunicar à DRTE as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
b) enviar, ao sindicato representativo da categoria profissional, cópia da comunicação feita à DRTE;
c) afixar em local visível, aviso referente as férias coletivas.

Assim, não poderá a empresa conceder, por exemplo, 10 dias de férias coletivas em dezembro e, posteriormente, conceder 8 dias, também como coletivas em, janeiro, por exemplo, haja vista que o legislador estabelece a concessão deve ser de, no mínimo 10 dias, cada um.

Empregados contratados com menos de 01 (um) ano de serviço

Esses empregados gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo. Se, eventualmente, as férias coletivas forem superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes com período de licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Nesse caso, não é permitido a dedução dos dias de concessão de licença remunerada não poderão ser descontadas das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo aquisitivo, conforme acima disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.

Empregado admitido com mais de 01 (um) ano – direito superior às férias coletivas

Se o empregado tiver direito adquirido superior ao número de dias de férias coletivas , a empresa poderá optar por deixá-lo gozar integralmente seu direito, retornando após os demais empregados, ou determinar que o restante dos dias a que tem direito seja gozado em outra oportunidade, dentro do período concessivo, com exceção dos menores de 18 anos e os maiores de 50 anos de idade.

Porém, caso a empresa conceda outras férias coletivas, entendemos que poderá abater, por ocasião dessa nova férias coletivas, os dias de saldo de férias. Neste caso, por exemplo, for concedida férias de 10 dias, poderia ser lançado 20, acrescidos de 1/3 dias como férias individuais (saldo de férias).

Ressaltamos que o empregado adquire direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subseqüentes à aquisição do respectivo período.

Segundo a vigente escala de férias, a cada 12 meses de serviço, o empregado adquire direito a férias, que serão gozadas em 30, 24, 18 ou 12 dias corridos, conforme a quantidade de faltas injustificadas no período aquisitivo.

Importa assinalar que o empregado, nessas condições, fará jus ao dobro da remuneração correspondente ao direito adquirido. Logo, o empregado com direito a 20 dias corridos de férias faz jus à remuneração correspondente a 40 dias, sem prejuízo do adicional de 1/3 da CF. O gozo, contudo, corresponderá a 20 dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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