Férias em dois períodos
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As férias podem ser concedidas em dois períodos?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que de acordo com o artigo 134 da CLT, as férias são concedidas por ato do empregador em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado completar o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição a multa administrativa. Referido período também é chamado “concessivo” ou “de gozo” ou, ainda, “de fruição”.

Assim, a época para a concessão das férias é a que melhor atenda aos interesses do empregador, respeitando o período concessivo.

Todavia, somente em casos excepcionais as férias podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Contudo, a legislação trabalhista não define os “casos excepcionais”. Tão pouco deixa a definição a critério do empregador.

Portanto, não poderá as férias serem fracionadas, devendo o empregador concedê-las em um só período, salvo nos casos de férias coletivas e força maior definido no artigo 501 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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