Filial de empresa estrangeira. equiparação
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Processo nº : 16327.002743/2001-61

Recurso nº : 149.864
Matéria : IRPJ - Ex.: 1996
Sessão de : 25 DE ABRIL DE 2007
Acórdão nº : 107-08.998

IRPJ - LEI 154/1947 - ISENÇÃO - GOVERNO ESTRANGEIRO

- RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO - LIMITES - A isenção de que trata o art. 5º da Lei nº 154/1947, dada em caráter de reciprocidade a Governos Estrangeiros a suas agências ou a quaisquer entidades de sua propriedade, em interpretação conforme os princípios emergentes da Constituição de 1969 e da atual, somente pode ser atribuível a rendimentos derivados do exercício de atividades eminentemente estatais, isto é, de atividades de caráter público, jamais em razão da exploração de atividades econômicas típicas, como é o caso de exploração de atividades financeiras, ainda que por intermédio de instituições financeiras de propriedade de Governos Estrangeiros.

IRPJ - FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA - ESTABELECIMENTO PERMANENTE - LEIS 3470/58, ART. 76 E 4.131/62, ART. 42 - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - As filiais, sucursais, agências ou representações no País de pessoas jurídicas com sede no exterior, ainda que propriedades estatais, “ex vi legis”, são equiparadas a pessoas jurídicas nacionais e, via de conseqüência, pouco importando o regime jurídico a que a sua casa Matriz no exterior esteja submetida, no Brasil, na exploração de atividades econômicas, são contribuintes do imposto sobre a renda e devem ser submetidas ao regime de direito privado.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CONSULTA - REVOGAÇÃO - EFEITOS - A consulta, certa ou errada, enquanto vigente, garante os seus regulares efeitos, que somente podem considerar- se anulados após a ciência de sua modificação ao contribuinte, realizada por qualquer ato formal da administração. Entretanto, a modificação introduzida de ofício pela autoridade administrativa, como no caso se verificou, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator

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