Fruição da suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro
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Solução de consulta nº 89, de 22 de julho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO. INSUMOS EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS.

Faz jus à suspensão do IPI no desembaraço aduaneiro o estabelecimento industrial que importe diretamente matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para, ele mesmo, empregar como insumos na industrialização de “componentes, chassis, carroçarias, partes e peças” destinados aos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi, desde que atendidas as demais condições impostas pela legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 296, de 2003, art. 6º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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