Frutas: Condições Sanitárias Para Fins de Exportação:
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Instrução Normativa nº 7, de 11 de Março de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo no 21000.014296/2006-10, resolve:

Art. 1o Os arts. 31 e 37 do Anexo I, da Instrução Normativa no 5, de 22 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 31. Todas as plantas do pomar deverão ser mantidas sem frutos com Índice de Amadurecimento igual ou superior ao estágio 3 (três), caracterizado na tabela do Anexo IX, desde 30 (trinta) dias antes do início da colheita até seu encerramento.” (NR)
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“Art. 37. Durante a inspeção dos campos já liberados, caso haja frutos com Índice de Amadurecimento igual ou acima do estágio 3 (três), a colheita será suspensa e os frutos daquela área não poderão ser exportados para os Estados Unidos por um período de sete dias.”
(NR)
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Art. 2o O art. 50 do Anexo I, da Instrução Normativa no 5, de 22 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1o e 2o:

“Art. 50. .......................................................................

§ 1o Se a classificação das frutas destinada aos EUA for realizada fora da área quarentenária, isto é, antes do tratamento térmico, será autorizado que as frutas fiquem fora da área telada, entretanto as caixas deverão ficar em áreas demarcadas e separadas de frutos destinados a outros mercados, em caixas de cores distintas e identificadas segundo a origem.

§ 2o Caso as frutas necessitem pernoitar fora da área quarentenária, essas deverão ficar na área telada, construída especificamente para esse fim, cuja entrada deverá ser lacrada pelo FFA do MAPA.” (NR)

Art. 3o Os arts. 65, 75 e 76 do Anexo I, da Instrução Normativa no 5, de 22 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 65. Quando o Índice MAD de uma UP atingir valor superior a 1,0 para as pragas Ceratitis capitata ou Anastrepha fraterculus , o produtor deverá implementar ações emergenciais para controle da praga, orientando-se nos princípios do Manejo Integrado de Pragas.”

......................................................................................... (NR)
“Art. 75. ...................................................................

I - .............................................................................
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h) lavoura com frutos com estágio de maturação igual ou maior que 3(três);
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II - ................................................................................
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III - ...............................................................................

e) realizar colheita de frutos de mamão em áreas não liberadas para exportação aos EUA, utilizando-se de caixas etiquetadas como sendo de área liberada.” . (NR)

“Art. 76. ..........................................................................

Parágrafo único. Para as irregularidades de natureza leve, o período de cumulação será de 1 (um) ano.
I - .......................................................................................
II - suspensão temporária da exportação para os EUA, da empresa;
III - ............................................................................ “ (NR)

Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

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