Acórdão nº 205-00067
Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141912 - Voluntário
Processo nº : 37280.001697/2006-41
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ementa:
Assunto:Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/05/1997
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO
- NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS.
A não apresentação de todos os documentos relacionados com as contribuições sociais, por parte do sujeito passivo regularmente intimado, enseja autuação por descumprimento de obrigação acessória (art.33, parágrafo 2 da Lei n 8.212/91) O furto de documentos da empresa não exime a responsabilidade da mesma em providenciar a legalização de novos livros. Art. 10 do Decreto-Lei 486/1969 e art. 264 do Decreto 3.000/99
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
LIEGE LACROIX THOMASI
Relator
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara