Furto não exime a empresa de apresentar livros
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Acórdão nº 205-00067

Sessão de 20 de novembro de 2007

Recurso nº: 141912 - Voluntário
Processo nº : 37280.001697/2006-41
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto:Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 01/05/1997

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO

- NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS.

A não apresentação de todos os documentos relacionados com as contribuições sociais, por parte do sujeito passivo regularmente intimado, enseja autuação por descumprimento de obrigação acessória (art.33, parágrafo 2 da Lei n 8.212/91) O furto de documentos da empresa não exime a responsabilidade da mesma em providenciar a legalização de novos livros. Art. 10 do Decreto-Lei 486/1969 e art. 264 do Decreto 3.000/99

Recurso negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

LIEGE LACROIX THOMASI
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

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