GFIP/ GRFP Irregulares – Auto de Infração :
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Acórdão Nº 205-00064

Sessão de 20 de novembro de 2007
Recurso nº: 141267 - Voluntário
Processo nº : 37166.001192/2007-73
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Data do fato gerador: 01/09/2001

Ementa: PREVIDENCIÁRIO -CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO- FALTA DE INFORMAÇÃO EM GFIP - SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO INCENTIVO - MULTA - CO-RESPONSÁVEIS

Constitui infração a empresa apresentar GFIP/GRFP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.

Art. 32, inciso IV, § 5º, da Lei n.º 8.212/91. A falta de informação em GFIP do total da remuneração dos segurados empregados acarreta a lavratura de Auto de Infração, com multa punitiva nos termos do art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social. Verbas pagas através de cartões de premiações “Incentive House” integram o salário de contribuição, art.28 da Lei n. 8.212/91 e devem constar de GFIP. Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, para esclarecer a composição societária da empresa no período do débito e subsidiar futuras ações executórias de cobrança.

Recurso negado.

Resultado: Por unanimidade de votos, I) não se conheceu da preliminar suscitada na sustentação oral quanto à incompetência da autoridade julgadora, II) rejeitou-se a preliminar de decadência e, III) no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, OAB/DF nº 2.475.

LIEGE LACROIX THOMASI
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

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