GFIP: Termo de confissão de dívida
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Acórdão nº 206-00306

Sessão de 12 de dezembro de 2007
Recurso nº: 142548 - Voluntário
Processo nº : 37284.002622/2005-66
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2004

Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. MULTA MORATÓRIA E OS JUROS SELIC SÃO DEVIDOS NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.

A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.

A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.

Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada; e II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.

ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Relator

ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara


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