Glosa de custos/ despesas. Serviços de terceiros
Voltar

Processo nº: 13808.001408/99-41

Recurso nº: 145755 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996
Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP e DISBRASA DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA.

Sessão de: 06 de março de 2008
Acórdão nº: 107-09316
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1995

IRPJ/CSLL - GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS - SERVIÇOS DE TERCEIROS - IMPROCEDÊNCIA - Se não há acusação de falsidade dos comprovantes de pagamentos de serviços de terceiros, nem da inexistência dos dispêndios, a questão se cinge à sua dedutibilidade ou não. Os pagamentos foram devidamente contabilizados e especificados em contas próprias, suportados os registros na escrituração pelos recibos apresentados. O fisco não provou, satisfatoriamente os dispêndios são indedutíveis.

IRPJ/CSLL - GLOSA DE CUSTOS/DESPESAS - CORTESIAS - IMPROCEDÊNCIA - A simples afirmação do fisco de os dispêndios com cortesia são indedutíveis “por caracterizar ato de mera liberalidade”, não são suficientes para sustentar a glosa. Não parece, em princípio, mera liberalidade o fato de uma concessionária de veículos oferecer aos adquirentes acessórios de valor reduzido em função do bem vendido. É despesa usual e normal na atividade. No ano de 1995 ainda não vigorava ainda a vedação legal à dedução de brindes como despesa operacional (Lei nº 9.249/95).

RECURSO DE OFÍCIO

Nega-se provimento ao recurso de ofício, quando a Decisão de Primeiro Grau, ao afastar as exigências ancorou-se na correta interpretação da legislação tributária. RO Negado e RV Provido
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Luiz Martins Valero - Relator

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.