Gravidez no curso do contrato de experiência
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Empregada que engravida no curso do contrato de experiência terá estabilidade?

R : A Constituição Federal, promulgada em 1988, estabelece que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, entre outros direitos (art. 7º, inciso I).
Com a finalidade de permitir que o citado dispositivo constitucional, em função de seu caráter eminentemente social, tivesse aplicação prática imediata, o próprio legislador constituinte julgou acertado disciplinar a questão estabelecendo, por meio do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da Constituição, que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Art. 10, II, “b”, do ADCT/CF).

Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º.05.43, normatiza a celebração de contratos individuais de trabalho entre empregados e empregadores, os quais, em função de sua natureza jurídica, podem ser pactuados por prazo determinado ou indeterminado, observadas as regras legalmente previstas, conforme preceituam seus arts. 443, 445, 451 e 452.

Na questão enfocada, interessa-nos mais especificamente os contratos por prazo determinado, entre os quais se insere o de experiência, previsto no art. 443, § 2º, “c”, da CLT, cuja finalidade é dar condições de mútuo conhecimento às partes, quer no tocante ao desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, integração e condições de trabalho, aspectos esses analisados durante o prazo inicial da relação de emprego mantida entre empregado e empregador.

O contrato por prazo determinado (por exemplo, contrato de experiência), diferentemente daquele que vigora sem determinação da duração de sua vigência, tem como característica básica o fato de encerrar, em si mesmo, um prazo fatal que faz com que a relação de emprego existente termine automaticamente no tempo indicado no próprio contrato, alheia a qualquer acontecimento que tenha se verificado durante o período de sua existência.

É nesse contexto que, independentemente da superveniência de qualquer acontecimento, transcorrido o prazo prefixado, o contrato de experiência estará automaticamente extinto, não acarretando ao empregador nenhum dever em relação ao empregado, e vice-versa, especialmente quanto ao pagamento do aviso prévio ou qualquer outra obrigação relacionada à proteção da manutenção do contrato de trabalho, hoje representada pelo pagamento da multa de 50% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, devida nas hipóteses de despedida arbitrária ou sem justa causa.

Assim, o contrato de experiência, em nenhuma hipótese, perde sua natureza jurídica de contrato por prazo determinado, cuja principal particularidade é a preservação incondicional de seu término, prefixado pelas partes contratantes, ainda que no decorrer de sua vigência tenha ocorrido algum acontecimento determinante da garantia provisória de emprego, como é o caso da constatação de gravidez.

Tendo por embasamento o todo acima exposto, pode-se afirmar que, ainda que a empregada tenha engravidado durante a vigência do contrato de experiência mantido com o seu empregador, ao atingir a data preestabelecida pelas partes para o respectivo término, o contrato extingui-se automaticamente, mantendo sua natureza de contrato por prazo determinado, não acarretando nenhuma obrigação suplementar ao empregador, que terá por dever legal assegurar tão-somente o pagamento das verbas rescisórias cabíveis na extinção automática de um contrato a termo certo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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