ICMS/ CAFÉ: Redução Vinculada à Origem de Produção.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.389-1 (4)

PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A D V. ( A / S ) : ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.09.2007.

EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA CONDICIONADA À ORIGEM DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MERCADORIA. SAÍDAS INTERNAS COM CAFÉ TORRADO OU MOÍDO. DECRETO 35.528/2004 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO.

O Decreto 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ao 0estabelecer um regime diferenciado de tributação para as operações das quais resultem a saída interna de café torrado ou moído, em função da procedência ou do destino de tal operação, viola o art. 152 da Constituição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.

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