ICMS: Controle interestadual mercadoria em trânsito
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Protocolo ICMS 29, de 4 de Abril de 2008

Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito(SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003:

I - os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12:

NCM PRODUTO
18.12.1 2902.19.10 Limoneno
18.12.2 2902.19.90 Outros hidrocarbonetos cíclicos
“;

II - os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já controlado constante do subitem 18.15:

NCM PRODUTO
18.15.1 2902.41.00 o-Xileno
18.15.2 2902.42.00 m-Xileno
18.15.3 2902.43.00 p-Xileno
18.15.4 2902.44.00 Mistura de isômeros do xileno
“;
III - os subitens 18.17 a 18.29:

NCM PRODUTO
18.17 2 7 1 0 . 11 . 2 1 Diisobutileno
18.18 2 7 1 0 . 11 . 2 9 Outras misturas de alquilídeos
18.19 2 7 1 0 . 11 . 4 1 Naftas para petroquímica
18.20 2902.50.00 Estireno
18.21 2902.60.00 Etilbenzeno
18.22 2902.70.00 Cumeno
18.23 2902.90.10 Difenila
18.24 2902.90.20 Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)
18.25 2902.90.30 Antraceno
18.26 2902.90.40 alfa-Metilestireno
18.27 3817.00.10 Misturas de alquilbenzenos
18.28 3817.00.20 Misturas de alquilnaftalenos
“;
IV - os itens 19 e 20:

NCM PRODUTO
19 2 7 11 . 1 9 . 1 0 GLP - gás liquefeito de petróleo
20 2 7 11 . 11 . 0 0 GLGN - gás liquefeito de gás natural
“.
Cláusula segunda Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos ítens discriminados no Inciso IV deste protocolo, e 1º de junho de 2008 com relação aos ítens dos Incisos I a III.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná -
Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

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