ICMS: Faturamento direto de veículos
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Convênio icms 58, de 5 de junho de 2008

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de junho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo primeiro:

“§2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplicase também às operações de arrendamento mercantil (leasing).”.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.

Cláusula terceira Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Cristiane Mendonça; Goiás - Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

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