Acórdão Nº 201-80760
Sessão de 21 de novembro de 2007
Recurso nº: 138051 - Voluntário
Processo nº : 15374.002868/00-74
Matéria: COFINS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/12/1999
Ementa: COFINS. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 2 DO 2º CC.
A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo.
BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÕES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da Cofins e do PIS. Precedentes do STJ. As autoridades administrativas e tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados e administradores essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a convertê-los em inadmissíveis legisladores positivos, condição institucional esta que lhes é recusada pela própria Constituição Federal.
JUROS DE MORA. SELIC. INCIDÊNCIA.
O STJ não declarou a inconstitucionalidade do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, restando pacificado na Primeira Seção que, com o advento da referida norma, teria aplicação a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, afastando-se a aplicação do CTN, o que justifica a incidência de atualização do débito fiscal não recolhido, a partir do seu vencimento.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
Se tanto na fase instrutória como na fase recursal a interessada não apresentou nenhuma evidência concreta e suficiente para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. A conselheira Fabiola Cassiano Keramidas acompanhou o Relator pelas conclusões. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Leonel Martins Bispo, OAB/MG 97.449.
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara