Importação: Avaria De Mercadorias Não Isenta Imposto.
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Acórdão Nº 302-38572

Sessão de 24 de abril de 2007
Recurso nº: 133985 - Voluntário
Processo nº : 11808.000132/2002-32
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 01/07/2002

VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR.

No caso de avaria de mercadorias, não será considerada a isenção ou redução de tributos vinculada à qualidade do importador e/ou à destinação dos bens (art. 481, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/1985).

Na hipótese dos autos, o benefício da isenção ou da redução não se estende ao transportador, identificado pela autoridade fiscal como o responsável pelo extravio apurado.
A isenção concedida nos termos do inciso IV, do art. 15, do DL nº 37/66 só se aperfeiçoa por despacho da autoridade administrativa, preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão pelo importador e quando os fins por ela pretendidos são regularmente alcançados.
Antes de atingido o objetivo almejado, permanece aquela isenção no campo da hipótese legal, não produzindo os efeitos que lhe são peculiares.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Decisao: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, relator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Marcelo Ribeiro Nogueira que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto

LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO

Presidente da Câmara

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