Imposto de importação. Valoração aduaneira
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Acórdão nº 301-34322

Sessão de 29 de fevereiro de 2008
Recurso nº: 136676 - Embargos
Processo nº : 16327.000695/2005-08
Matéria: II/IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO
Embargante: Procuradoria da Fazenda Nacional
Interessado: CAIHONG MAX MÍDIA DO BRASIL LTDA.
Ementa:
Assunto: Imposto sobre a Importação - II

PERÍODO DE APURAÇÃO: 25/11/2002 a 24/11/2004

NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE OFÍCIO - DUPLO GARU DE JURISDIÇÃO - Na apreciação de Recurso de Ofício efetiva-se o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se torna imprescindível a apreciação dos elementos que fundamentam a decisão administrativa de primeira instância que desonera o contribuinte do lançamento, sendo vedada a mera ratificação genérica por seus próprios termos. Os Embargos de Declaração é o recurso apropriado para sanar a omissão no julgado.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - VALORAÇÃO ADUANEIRA - O procedimento de valoração aduaneira é excepcional e visa, no mais das vezes, desconsiderar o valor declarado no ato do registro da DI, em face de critérios e métodos objetivados por Acordo Internacional. Por tanto, a valoração aduaneira requer sempre da fiscalização aduaneira o integral atendimento dos critérios positivados no Acordo GATT sob pena de cerceamento do direito de ampla defesa e contraditório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA RERRATIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO

Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão recorrida.

LUIZ ROBERTO DOMINGO
Relator

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente da Câmara

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