Importação: novas alíquotas para mercadorias
Voltar

Resolução no- 56, de 11 de setembro de 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 18/08, 19/08 e 20/08, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e para as quotas indicadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias identificadas como Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO Q U O TA
7308.90.90 Outros

Ex 001 - Porta-batel de comprimento de 125 metros e peso de 1.900 toneladas
1 unidade
7225.40.90 Outros

Ex 002 - Chapas de aço ao cromo-molibdênio com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos de 3.000 a 15.000mm, espessuras de 5 a 90mm, e com limite de resistência mínima de 415MPa
1.500 toneladas
7225.99.90 Outros

Ex 001 - Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço ao cromo-molibdênio (com limite de resistência mínima de 415MPa), unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos variando de 3.000 a 15.000mm e espessuras totais variando de 5 a 90mm

2.500 toneladas

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.