Importação: Novas Alíquotas p/ Bens de Capital, e/.
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Resolução nº 11, de 20 de Março de 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nos 33/03, 34/03, 39/05, 40/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL, e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Ficam alteradas para 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários especiais: NCM DESCRIÇÃO 8536.50.90 (BIT) Ex 001 - Combinadores comutadores de sinais FM analógicos e digitais, compostos por um injetor de sinais digitais e um sistema de comutação de desvio 8543.20.00 (BK) Ex 009 - Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais, e entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00 (BK) Ex 010 - Geradores de sinais FM estéreo para digital 8543.70.99 (BIT) Ex 061 - Isoladores de sinais entre duas fontes, com isolamento de pelo menos 32dB, potência de entrada de 500W, para faixa de freqüência de 88 a 108MHz 8543.70.99 (BIT) Ex 062 - Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99 (BIT) Ex 063 - Processador de áudio para rádio digital, com entrada e saída de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 9030.39.90 (BK) Ex 012 - Equipamentos para medição de potência de rádio digital (HD - IBOC), medição de sinais modulados em “COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex”, com elementos sensores de potência direta e refletida 9030.89.90 (BIT) Ex 014 - Equipamentos para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700kHz para ondas médias e 88 a 108MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM) 9030.89.90 (BIT) Ex 015 - Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600kHz e/ou 88 a 108MHz, com medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

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