Importação: redução temporária de alíquotas
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Resolução no- 48, de 24 de julho de 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006,

CONSIDERANDO:
A necessidade de estimular os investimentos destinados à ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços e de dar previsibilidade para tais investimentos que contam com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital (BK) na condição de Ex-tarifários,
Que na forma estabelecida pela Resolução CAMEX no 35, de 22 de novembro de 2006, o prazo de concessão desses Ex-tarifários é de até 2 (dois) anos, e que a CAMEX estabeleceu as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano para vigência dessas concessões, Que a partir da Resolução CAMEX no 22, de 27 de junho de 2007, em função dos compromissos estabelecidos no âmbito do MERCOSUL, os Ex-tarifários foram concedidos com prazo menor, limitados à data de 31 de dezembro de 2008, em razão da previsão da entrada em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2009 do Regime Comum de Importação de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, Que o novo regime do MERCOSUL é semelhante e permite o mecanismo de reduções temporárias por meio de Listas Nacionais, com alíquotas de 2% (dois por cento),

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1o A partir de 1º de janeiro de 2009, os Ex-tarifários simples de Bens de Capital (BK) aprovados a partir da Resolução CAMEX no 22, de 27 de junho de 2007, inclusive, serão automaticamente prorrogados, por um prazo mínimo de 6 (seis) meses, com alíquotas de 2% (dois por cento), como Lista Nacional do Brasil no Regime Comum de Importação de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006 e subseqüentes.

Parágrafo único. Como o Regime Comum não tem previsão
específica para reduções temporárias de tarifas de importação de Sistemas Integrados (SI), o tratamento a ser conferido aos Ex-tarifários concedidos na forma de Sistemas Integrados será objeto de posterior avaliação do governo brasileiro.

Art. 2o Os demais Ex-tarifários que estejam com vigência definida até 31 de dezembro de 2008 poderão ser objeto de prorrogação, mas estão sujeitos à apresentação de novo pedido, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX no 35, de 22 de novembro de 2006.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
MIGUEL JORGE

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