Importação: concessões para “ex-tarifários”
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Resolução no- 49, de 24 de julho de 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nos Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

CONSIDERANDO:
A necessidade de estimular os investimentos destinados à ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços e de dar previsibilidade para tais investimentos que contam com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) na condição de Ex-tarifários, Que na forma estabelecida pela Resolução CAMEX no 35, de 22 de novembro de 2006, o prazo de concessão desses Ex-tarifários é de até 2 (dois) anos, e que a CAMEX estabeleceu as datas de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano para vigência dessas concessões, Que a partir da Resolução CAMEX no 21, de 27 de junho de 2007, em função dos compromissos estabelecidos no âmbito do MERCOSUL, os Ex-tarifários foram concedidos com prazos inferiores a 2 (dois) anos, Que as concessões para estes Ex-tarifários estabeleceram que a partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, Que existe a possibilidade de o MERCOSUL vir a prorrogar o disposto no artigo 3 da Decisão CMC no 61/07, que autoriza os Estados Partes a aplicar tarifas distintas da Tarifa Externa Comum para os Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

Art. 1o A partir de 1º de janeiro de 2009, em função das diretrizes que vierem a ser definidas pelo MERCOSUL para o setor de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), poderão ser prorrogados:

a) os Ex-tarifários simples, Ex-tarifários especiais e Sistemas Integrados de BIT concedidos a partir da Resolução CAMEX no 21, de 27 de junho de 2007, inclusive, por um prazo que não exceda 31 de dezembro de 2009, com as mesmas alíquotas atuais, de forma automática, sem a necessidade de apresentação de pedidos pelos interessados;
b) os demais Ex-tarifários de BIT concedidos antes da Resolução CAMEX no 21, de 27 de junho de 2007, os quais estarão sujeitos à apresentação de novo pedido, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX no 35, de 22 de novembro de 2006;
c) a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - Em função do acordo firmado entre os setores privados nacionais, excetua-se da possibilidade de prorrogação o Ex 001 da NCM 8525.50.29, de transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, concedido pela Resolução CAMEX no 30, de 3 de agosto de 2007, cujo prazo de vigência expirará em 31 de dezembro de 2008.

Art. 2o As condições e prazos das prorrogações de que trata esta Resolução serão objeto de Resolução da CAMEX logo após as normativas emanadas pelo MERCOSUL a respeito.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

MIGUEL JORGE

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