Acórdão Nº 301-31989
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 129765 - Voluntário
Processo nº : 10814.009359/2001-11
Matéria: TRÂNSITO ADUANEIRO
Ementa:
Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 27/04/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES.
As hipóteses de nulidade, no Processo Administrativo Fiscal, são aquelas elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235/72, quais sejam os atos e termos lavrados por pessoa incompetente os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - A fraude perpetrada por terceiros no, âmbito do Regime Especial de Transito Aduaneiro, em exercício de mandato outorgado pela transportadora, traz a imputação de responsabilidade apenas pelo pagamento dos tributos, quando comprovado que a transportadora não teve participação na conduta ilícita. Assim como ocorre com a outorga, a revogação dos poderes conferidos por Instrumento de Mandato tem validade em face de terceiro se e quando houver a comunicação válida do distrato, respondendo a outorgante pelos atos do outorgado em face daquele que não poderia conhecer unilateralmente da revogação.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - O transportador é responsável tributário pelo Imposto de Importação suspenso pelo Regime Especial de Trânsito Aduaneiro que assumiu transportar.
MULTA AGRAVADA e MULTA POR FALTA DE GUIA - A penalidade capitulada no art. 44, inciso II, da Lei 9.430/96 requer a comprovação do dolo do agente (responsável) na obtenção do resultado de lesão ao Fisco, no caso, o descaminho, o que não ficou comprovado nos autos. Considerando que a responsabilidade penal é subjetiva é incabível a transferência pessoal da penalidade, de modo que tal penalidade não pode subsistir em face da transportadora. Da mesma forma incabível a aplicação da penalidade por falta de Guia de Importação prevista no art. 526, II, do RA, à transportadora, dado que contempla da mesma forma a responsabilidade subjetiva.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI VINCULADO - FATO GERADOR - O fato gerador do IPI vinculado à impostação é o despacho aduaneiro que não ocorre quando há o desvio da mercadoria importada e transportada sob o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro. A exigência de tal imposto desloca-se para o momento da apreensão da mercadoria, na forma do art. 473 do RIPI.
MULTA DO IPI - Sendo indevido o principal (IPI) o assessório (multa) segue o mesmo regime, devendo ser excluído.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de decadência, de nulidade do arbitramento dos valores das mercadorias e de ilegitimidade de parte passiva. Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade relativa a verificação (art. 284 do RA) do trânsito, vencidos os conselheiros Luiz Roberto Domingo, relator, e Carlos Henrique Klaser Filho. Designado para redigir o voto quanto a esta preliminar o conselheiro Valmar Fonseca de Menezes.
No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do conselheiro relator.
LUIZ ROBERTO DOMINGO
Relator
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente da Câmara