Importação: alterada alíquota para sardinhas
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Resolução no- 19, de 15 de Abril de 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz no 06/08, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, e considerando o desabastecimento da indústria de pescado de sardinha enlatada,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 80.000 (oitenta mil) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM Descrição
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

Parágrafo único. A redução tarifária, ao nível de 2% (dois por cento), de que trata a Resolução CAMEX no 18, de 18 de maio de 2007 permanece válida para as importações realizadas até 20 de maio de 2008, sob esse enquadramento tributário, e desde que autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, respeitado o contingente global estabelecido naquela Resolução de 60.000 (sessenta mil) toneladas.

Art. 2º A SECEX poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE

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