Importação De Equipamentos Eletrônicos.
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Acórdão Nº 302-39032

Sessão de 16 de outubro de 2007
Recurso nº: 130163 - Voluntário
Processo nº : 10715.001407/2003-11
Matéria: VALOR ADUANEIRO

Ementa:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 05/02/2003

VALORAÇÃO ADUANEIRA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR POSSIBILIDADE

O art. 18 do Decreto nº 70.235/72, com a nova redação dada pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993, prevê, expressamente, que,

“Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultam agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.” (§ 3º, art. 18, Decreto nº 70.235/72)
O dispositivo acima transcrito é amplo em seu alcance, embora o Contribuinte entenda que o mesmo só é aplicável nos casos em que são apurados fatos posteriormente à lavratura do auto de infração. Entretanto, citado dispositivo indica claramente, entre outras, a possibilidade de verificação de “incorreções” ou “inexatidões” que levem à “inovação” ou “alteração” da fundamentação legal da exigência, exatamente o que ocorreu neste processo.

EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS COM SOFTWARE INCORPORADO.
Na importação de equipamentos eletrônicos, inexiste previsão legal para exclusão do valor aduaneiro do custo ou valor de softwares contidos em circuitos integrados, semicondutores ou dispositivos similares, ainda que este valor encontre-se destacado no documento de aquisição.

JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC

A aplicação da taxa SELIC, no que se refere aos débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, está prevista literalmente no § 3º, do art. 5º, c/c § 3º, do art. 61, ambos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a qual dispôs sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta , entre outras providências.
Estes juros incidem sobre todos os créditos tributários vencidos e não pagos.

ARGÜIÇÕES DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, não tendo competência para a apreciação de matérias envolvendo ilegalidade ou inconstitucionalidade de leis ou atos normativos regularmente editados.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Decisao: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. A Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro fará declaração de voto. Ausente momentaneamente os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Mércia Helena Trajano D’Amorim.

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Relator

JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Presidente da Câmara

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