Importação: compromisso de preços
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Resolução no- 39, de 3 de julho de 2008

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no inciso XVII do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o Compromisso de Preços firmado no âmbito do Processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04, constante do Anexo I da Resolução Camex no 17, de 7 de abril de 2008,

RESOLVE :
Art. 1o O parágrafo B-8 do Compromisso de Preços passa a vigorar com a seguinte redação: “8. Os preços determinados nos parágrafos B-6 e B-7 acima deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer outras reduções ou bonificações que as empresas exportadoras conferirem ao importador brasileiro. Além disso, o prazo médio de pagamento dessas exportações não será superior a 50 dias da data do embarque.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

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