Incorreção no GFIP e guia FGTS constitui infração
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Acórdão nº 205-00178

Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 141425 - Voluntário
Processo nº : 36394.005942/2006-49
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/05/2003

Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SAT. Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa informar incorretamente, pela Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), os dados não relacionados aos fatos geradores das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 32, IV, e § 6º, da Lei 8.212/1991, acrescido pela Lei 9.528/1997, combinado com o art. 225, IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999.

Recurso Voluntário Negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

Ausência justificadamente do Conselheiro Misael Lima Barreto.

DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

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