Incidência do INSS na empreitada de mão-de-obra
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Solução de consulta nº 227, de 15 de julho de 2008

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS NOS INCISOS I A V DO § 2º DO ART. 219 DO DECRETO Nº 3.048, de 1999. RETENÇÃO.

INAPLICABILIDADE.

Os serviços executados mediante empreitada de mão-deobra, não enquadrados nos incisos I a V do § 2º do artigo 219 do decreto nº 3.048, de 1999, não se sujeitam à retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998.

Dispositivos Legais: Art. 219, §§ 2º e 3º do Decreto nº 3.048, de 1999, e art. 145, incisos, da IN MPS / SRP nº 3, de 2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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