Incidência do IRPJ-CSLL na prestação de construção
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Solução de consulta nº 225, de 11 de julho de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA.

As receitas decorrentes da construção civil por empreitada com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, os quais serão incorporados à obra, estão sujeitas à aplicação do percentual de oito por cento na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, no Lucro Presumido. No caso de empreitada com fornecimento parcial de materiais pelo empreiteiro ou de empreitada unicamente de mão de obra, o percentual aplicável é de 32%.

Dispositivos Legais: Lei n.° 9.249, de 1995, artigo 15, caput e § 1.º, inciso III; Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 06, de 1997; Instrução Normativa SRF n.º 93, de 1997, artigo 3.º, § 2.º, IV, “d”; Instrução Normativa SRF n.º 480, de 2004, artigo 1.º, § 7.º, II c/c artigo 32, II; Instrução Normativa SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008, Anexo I.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA.

As receitas decorrentes da construção civil por empreitada com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, os quais serão incorporados à obra, estão sujeitas à aplicação do percentual de doze por cento na determinação da base de cálculo da CSLL, no Lucro Presumido. No caso de empreitada com fornecimento parcial de materiais pelo empreiteiro ou de empreitada unicamente de mão de obra, o percentual aplicável é de 32%.

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 57; Lei n.º 10.684, de 2003, artigo 22; Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, inciso III e artigo 20; Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 06, de 1997; Instrução Normativa SRF n.º 390, de 2004, artigos 88, inciso I e 89, inciso I; Instrução Normativa SRF nº. 480, de 2004, artigo 1.º,

§ 7.º, II c/c artigo 32, II; Instrução Normativa SRF n.º 539, de 2005, artigo 1.º; Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008,

Anexo I.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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