Incidência do Pis-Cofins s/ folha de salários, no Prouni
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Solução de consulta nº 226, de 14 de julho de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PROUNI. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005, as instituições de educação participantes do Programa Universidade para Todos - Prouni, durante o período de adesão a esse programa, poderão usufruir de isenção da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da realização de atividades de ensino superior, provenientes de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica por elas ministrados. Uma vez que a norma isentiva em questão só menciona as contribuições incidentes sobre o faturamento, não há que se cogitar em isenção relativamente ao PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários. As instituições de educação sem finalidade lucrativa, não beneficentes, que aderirem ao PROUNI não ficam, portanto, isentas do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, a cuja incidência continuam normalmente sujeitas.

Dispositivos legais: Lei nº 11.096, de 2005, arts. 1º e 8º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Instrução Normativa SRF nº 456, de 2004, art. 1º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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