Solução de consulta nº 4, de 18 de fevereiro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Veículo importado. Pessoa física. O IPI incide sobre a importação, feita por pessoa física, de veículo para uso próprio, uma vez que a lei não faz distinção entre esta e a pessoa jurídica. A finalidade da importação (uso particular ou para fins comerciais) não tem relevância para a incidência do tributo. Ofensa ao princípio da não-cumulatividade que não se cogita, por se tratar de consumidor final, que suporta a exigência, ainda que pelo fenômeno da repercussão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46, I, 49 e 51, I, do CTN; arts. 24, I, 30 e 163 do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002).
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão