Inclusão no PAES não elide a multa de ofício
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Acórdão nº 202-18381

Sessão de 17 de outubro de 2007
Recurso nº: 139790 - RO/RV
Processo nº : 11080.004077/2004-64
Matéria: PIS
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2003

EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Não constitui receita para fins de apuração da base de cálculo do PIS a parcela recuperada ou a recuperar correspondente a tributo pago a maior ou indevidamente. ADI SRF nº 25, de 2003.

ESCRITURAÇÃO FISCAL REGULAR. PROVA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE.

A escrita fiscal efetuada de forma regular e apoiada em documentação idônea e válida faz prova em favor do contribuinte, competindo à fiscalização provar os fatos impeditivos à sua utilização no arrimo das alegações de defesa.

PAES. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.

A inclusão dos débitos no Paes no curso de ação fiscal não elide a multa de ofício, que deve ser incluída no referido programa, nos termos da legislação de regência. Também devem ser excluídos os juros de mora lançados de ofício em razão da inclusão deles no momento da consolidação do débito tributário parcelado.

VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA DE VENDA DE BENS EM DESUSO.

A base de cálculo da contribuição ao PIS é constituída das receitas de vendas de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, deve ser excluída a exigência com fulcro no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.346/1997.

FRETAMENTO DE AERONAVE. TRANSPORTE DE CARGA.

Somente pode ser excluída a receita contabilizada na escrita fiscal do contribuinte se forem apresentadas prova robustas que demonstrem se tratar de receita pertencente a outra pessoa jurídica.
Recursos de ofício negado e voluntário provido em parte.

Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo as variações monetárias e cambiais e a receita de vendas de bens em desuso.

MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relatora

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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