Indenização por danos morais. Incidência do IRPF.
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Solução de consulta nº 394, de 5 de novembro de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A importância fixada judicialmente, paga em parcelas mensais, a título de reparação por danos morais, ainda que denominada “indenização”, está sujeita à incidência do imposto de renda, pelo fato de se referir a dano que não importou em redução do patrimônio material. Sendo assim, pelo fato de os valores percebidos mensalmente pela pessoa física caracterizarem acréscimo patrimonial, são tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º da Constituição Federal de 1988, arts. 43, 97, VI, 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 7º da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; e arts. 38 e 39 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe

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